| A Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos (ANL) emitiu, recentemente, um parecer técnico-jurídico que apela à atualização urgente das tabelas de atos e valores convencionados, denunciando o incumprimento reiterado da obrigação legal de revisão periódica e alertando para o impacto estrutural que esta omissão tem na sustentabilidade do setor convencionado e no cumprimento do direito à saúde. |
| De acordo com a ANL, os valores atualmente em vigor nas áreas das análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica e genética médica, assentam em tabelas que remontam aos anos 80 e que, desde 2013, não sofreram qualquer revisão, tendo sido sujeitas apenas a ligeiros ajustes de manutenção ou redução de valores. Esta situação ocorre num contexto de inflação acumulada superior a 20% na última década, com aumentos de mais de 79% da renumeração mínima, levando a que os prestadores convencionados suportem, de forma isolada, o impacto da degradação do valor real dos preços administrativamente impostos. |
| Tendo por base que os preços convencionados são, por natureza, preços administrativos fixados unilateralmente pelo Estado, através de contratos de adesão, estes devem respeitar critérios legais obrigatórios, como a equidade no acesso, a qualidade da prestação, a sustentabilidade financeira das entidades prestadoras e a transparência e periodicidade da revisão de valores. O Regime Jurídico das Convenções (DL 139/2013) estabelece que as tabelas convencionadas devem assentar “[…] numa metodologia de fixação e atualização de preços de referência, que deve adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e a garantia de qualidade dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos”. Porém, até ao momento não foi estabelecida tal metodologia, em manifesta omissão, há mais de doze anos, da obrigação legal. |
| A ausência desta metodologia e revisão periódica das tabelas, em termos de atos e preços, viola a lei e coloca em causa a função constitucional de complementaridade do setor convencionado face ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), que assegura o acesso em tempo útil aos cuidados de saúde, sempre que o setor público não disponha de capacidade suficiente. Para além da evidente desatualização de preços, a incongruência e o desfasamento, entre a tabela de atos do SNS e as tabelas de atos do setor convencionado, prejudicam a articulação funcional entre prestadores públicos e convencionados, gerando desequilíbrios estruturantes. A disparidade de nomenclaturas e a ausência de atos, relevantes e necessários, nas tabelas convencionadas, impedem que o SNS utilize plenamente a capacidade instalada do setor convencionado. |
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